De Olho na transição é uma série de vídeos da Parceria pela Valorização da Educação (PVE) em parceria com Carlos Sanches, consultor em gestão da educação. Elencamos quais são os principais assuntos que vocês, gestores, precisam estar atentos na transição de governo que se aproxima a partir das eleições municipais.

 

 

 

Se você é servidor público, há uma grande chance que você já saiba de quais vedações o Carlos Sanches, especialista em gestão na Educação aqui do PVE, falou no vídeo acima. Mas você sabe de onde vieram essas regras e o por quê de elas existirem?

 

Todos os funcionários públicos brasileiros estão sujeitos ao que está previsto na lei Nº 9504/1997, que regula a realização das eleições no Brasil. Por lá, você encontra toda a legislação, detalhe por detalhe, sobre o que é preciso fazer para que uma eleição ocorra sem problemas em qualquer lugar do país. Clique aqui para acessar a lei na íntegra.

 

Sobre a lei de 1997, Carlos Sanches ressalta o que vemos no artigo 73, ligado à conduta do servidor público durante o período eleitoral, ou seja, válidas até 31 de dezembro de 2020. Veja o que é vedado: 

 

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

 

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

 

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

 

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

 

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

 

  1. a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

 

  1. b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

 

  1. c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

 

  1. d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

 

  1. e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

 

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

  1. a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

 

  1. b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 

  1. c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

 

VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

 

Confira a apresentação de Carlos Sanches sobre as vedações no período eleitoral

 

E durante a pandemia, o que pode e o que não pode?

 

Nesse ano de eleição municipal, há uma outra legislação que traz as regras do jogo: a Emenda Constitucional 107/2020 prevê as alterações no pleito acomodando as limitações impostas pela pandemia de coronavírus. Clique aqui para acessar a emenda completa.

 

Essa foi a legislação que também determinou a remarcação da eleição de outubro para novembro e as diretrizes para eventos de campanha respeitando as condições sanitárias. Para o tema vedações eleitorais, a principal alteração é no prazo para que cada uma das condutas previstas no artigo 73 da lei 9504/1997 esteja valendo. Uma vez que a eleição mudou de data, todos os prazos mudaram de data também.